Indicações para o comando de Recuperações Judiciais e Falências durante a pandemia do COVID-19
- GEDE PUCMINAS

- 25 de mai. de 2020
- 6 min de leitura
Autores: Juliana Vilaça Abreu Ribeiro Lisboa e Rafaele Ariel do Nascimento Santos
No atual cenário de enfrentamento a pandemia do Covid-19, o Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) aprovou no dia 31 de março de 2020, em sessão virtual, a Recomendação CNJ nº 63, visando orientar os magistrados na condução de processos de recuperação judicial durante esse momento.
A recuperação judicial tem como objetivo preservar a atividade produtiva da empresa, viabilizando a superação da crise econômico-financeira do devedor com o propósito de garantir o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da função social da empresa e a prevenção da falência.
O CNJ atento aos efeitos do Covid-19 aprovou recomendações com a finalidade de orientar e uniformizar o tratamento por juízes em todo o país em relação a processos de recuperação judicial e falência.
Entre as principais previsões da Recomendação CNJ nº 63, destacam-se as seguintes:
1. Suspensão das Assembleias Gerais dos Credores (ACG) presenciais, autorizando a realização das mesmas virtualmente, quando indispensável para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para que seja iniciado o pagamento dos credores;
2. Quando for necessário o adiamento das ACG, orienta-se a prorrogação do stayperiod (período no qual o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor é suspenso);
3. Autorização para aditivo de plano de recuperação judicial já aprovado, desde que a empresa devedora comprove que, em virtude da pandemia, houve a diminuição na capacidade de cumprimento das obrigações em razão de força maior ou de caso fortuito antes de eventual declaração de falência;
4. O administrador judicial deverá continuar promovendo a fiscalização das atividades empresariais das empresas recuperandas, de forma virtual ou remota, e tal como apresentando na Internet os Relatórios Mensais de Atividade;
5. Orientação para que os juízes avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, despejo por falta de pagamento e atos executivos de natureza patrimonial em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/20;
6. Priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas.O CNJ recomendou prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a suspensão das ações e execuções contra empresas em recuperação judicial, estando em consonância com decisões do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) e dos Tribunais de Justiça (“TJ”) que permitem sua prorrogação, já flexibilizando a aplicação do art. 6º da Lei Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/05).
Contudo, em que pese se reconheça a pertinência das recomendações feitas pelo CNJ, certo é que, na prática, tais recomendações devem ser sopesadas de forma a equilibrar o interesse dos credores e o agravamento do estado de crise das recuperandas e falidas.
Portanto, a partir das decisões proferidas, atualmente, já é possível constatar que não há consenso no sentido de sempre flexibilizar o cumprimento do plano ou permitir o levantamento de valores pelas recuperandas, dentre outras medidas benéficas ao devedor.
Em decisão favorável a recuperanda, o Tribunal de Justiça do Ceará (autos de n.º 0131447-76.2017.8.06.0001) em menção expressa à Recomendação CNJ nº 63, não somente já havia autorizado a suspensão das obrigações previstas no plano por 90 (noventa) dias, como também facultou à recuperanda o levantamento de valores espontaneamente depositados nos autos para pagamento futuro de um credor colaborador, qual seja o Banco do Nordeste, credor esse que ainda discutia em segunda instância a própria homologação do plano.
Além de questionar a postura do credor que ora adere ao plano como credor colaborador, mas insiste em reverterá homologação desse em segunda instância, o juízo ainda ponderou que a permissão do levantamento de valores pela recuperanda não o prejudicaria, vez que ainda se discutira sua adesão ao plano, devendo ser privilegiada a reestruturação da empresa, a qual fora afetada pelas limitações governamentais impostas a todas as atividades produtivas e comerciais não essenciais, em decorrência da atual pandemia.
Contudo, de forma diversa, o Tribunal de Justiça de São Paulo, (autos de nº 1054969-12.2018.8.26.0100) rejeitou a suspensão das obrigações previstas no plano, sob o argumento de que a rediscussão desse caberia a deliberação em assembleia dos credores atingidos por eventual suspensão. Rejeitou ainda, o Juízo, o pedido para que fosse obstada interrupção dos serviços essenciais, por se tratarem de créditos extraconcursais.
Especificamente quanto à possibilidade de sobrestar a interrupção de serviços essenciais, tem-se a decisão proferida pelo juiz titular da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (processo de nº 0012633-08.2018.8.19.0002) que superando a limitação entre os créditos concursais e extraconcursais e em atenção à recomendação em destaque, determinou que fossem oficiadas as concessionárias de energia elétrica e de água para que essas não efetuassem o corte dos serviços essenciais pelo prazo de 90 (noventa) dias, restringindo, portanto, a prática de atos constritivos em desfavor do devedor.
Ademais, dentre os pontos mais propensos à discussão tem-se a suspensão do pagamento dos créditos trabalhistas, que ocupam a primeira posição dentre as classes de credores previstas no rol do art. 83, da lei 11.101/2005.
Como é cediço tal posição privilegiada decorre da natureza eminentemente alimentar do crédito trabalhista, razão pela qual o seu pagamento antecede qualquer outra classe, havendo, inclusive, a previsão do pagamento antecipado dos créditos trabalhistas limitados a 5 (cinco) salários mínimos, vide art. 151 da referida lei.
Portanto, no contexto do Covid-19, é gerado o conflito entre a necessidade do devedor em postergar o pagamento das obrigações assumidas no plano para manter um fluxo de caixa mínimo, garantindo que após o período de crise a sociedade empresária se recupere mantendo os seus postos de trabalho atuais, com o direito dos credores trabalhistas em verem satisfeitas suas verbas, em um contexto em que a demissão em massa é esperada, em que pese todas as alternativas propostas pela União.
Assim, mitigando a proteção a essa primeira classe de credores, o tribunal paulista, em decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Itaquaquecetuba (processo de nº 1006707-50.2016.8.26.0278), acolhendo o pedido da recuperanda, deferiu o pagamento de apenas 10% (dez) por cento a cada credor dos créditos trabalhistas, cujo pagamento estava previsto para o mês de abril do presente ano.
Sabe-se ainda que em consequência das medidas de isolamento social para frear a pandemia do coronavírus, muitas pessoas vêm tendo seus rendimentos diminuídos. E, com isso, surgem dificuldades de pagar despesas habituais, como locação de bens imóveis e móveis.
Dessa forma, com o objetivo de amenizar as consequências causadas pela pandemia, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 1002072-76.2016.8.26.0229) deu provimento ao recurso interposto por uma empresa em situação de recuperação judicial, para suspender a execução forçada da ordem de despejo.
A recuperanda obteve a suspensão da execução forçada da ordem de despejo, enquanto durar a proibição de abertura ao público de shoppings centers no Estado de São Paulo e/ou no Município, no qual o estabelecimento da apelante está localizado, em razão do Covid-19.
Contudo, nos fundamentos da decisão resta expresso que a suspensão se tratava de medida temporária, haja vista que o inadimplemento dos alugueis era incontestável, tratando-se de dívida ilíquida, excluída da competência do juízo da recuperação, condenando ainda a devedora apelante ao pagamento dos encargos processuais e honorários advocatícios.
Observa-se que a suspensão limitada à duração da pandemia, ratifica o entendimento dos tribunais pátrios que diversas vezes defendem que, salvo o lapso do stayperiod, o princípio da recuperação da empresa não pode se sobrepor de forma indefinida ao direito de propriedade dos locadores, privilegiando em demasia a proteção do fundo de comércio, em prejuízo ao recebimento das obrigações previstas no contrato de locação.
Como exemplo desse entendimento cita-se a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença do juízo de piso, que constatando o fim do prazo de suspensão das execuções forçadas em desfavor do locatário em recuperação judicial, determinou o prosseguimento da ação de despejo para por fim condenar o réu ao pagamento dos alugueis e demais verbas acessórias, vide acórdão proferido nos autos de nº 6022119-16.2015.8.13.0024.
Desta feita, dentre as jurisprudências citadas, nota-se que os juízes das varas especializadas em recuperação e falência, muito embora estejam atentos às recomendações do CNJ, buscam manter o equilíbrio tênue entre os interesses dos credores e a preservação da empresa.
Referências Bibliográficas:
VALENTE, Fernanda. CNJ aprova recomendação para tribunais sobre recuperação judicial. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-31/cnj-aprova-recomendacao-tribunais-recuperacao-judicial. Acesso em: 27 abr. 2020.
RUFINO, Thiago Hamilton. CNJ Aprova recomendações para processos de Recuperação Judicial. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/323461/cnj-aprova-recomendacoes-para-processos-de-recuperacao-judicial. Acesso em: 27 abr. 2020.
OLIVEIRA, Renata; MASCARENHAS, Carolina. Recomendação CNJ 63/20: orientações para condução de Recuperações Judiciais e Falências durante a pandemia. Disponível em: https://www.machadomeyer.com.br/pt/inteligencia-juridica/publicacoes-ij/reestruturacao-e-insolvencia-ij/recomendacao-cnj-63-20-orientacoes-para-conducao-de-recuperacoes-judiciais-e-falencias-durante-a-pandemia. Acesso em: 27 abr. 2020.




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