Os impactos do Covid-19 nos contratos empresariais de fornecimento e a incidência da força maior
- GEDE PUCMINAS

- 10 de jun. de 2020
- 7 min de leitura
Autores: Bruna Bejjani Marques, Gabriela Cardoso Carvalho, Isabella Guimarães de Siqueira e Luisa Silva Ribeiro Baptista de Oliveira
Princípios contratuais basilares e pilares do negócio jurídico
É cediço que um contrato é um acordo de vontades entre as partes, em conformidade com a lei, que possui a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos e obrigações. No direito brasileiro, como nas demais jurisdições, há princípios basilares que regem uma relação contratual, tais como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a obrigatoriedade dos contratos.
O princípio da boa-fé objetiva impõe que as partes adotem, ao longo de todo o processo obrigacional (fases pré-contratual, contratual e pós-contratual), condutas pautadas em um agir com retidão e lealdade. O princípio da função do social do contrato, a seu turno, encontra amparo legal no art. 421 do Código Civil e preceitua que o contrato deve ser fonte de equilíbrio social, de modo que a autonomia da vontade é limitada quando confrontada com o interesse social. Por sua vez, o princípio da obrigatoriedade dos contratos representa a força vinculante das convenções particulares. Nesta direção, é imposto às partes o cumprimento integral das obrigações previstas no contrato, quando este é válido e eficaz, de modo que, caso se constate o inadimplemento contratual, o art. 389 do Código Civil determina que “responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária”.
Estes princípios, de evidente relevância na aplicação no direito dos contratos, estão sendo questionados frente aos nefastos efeitos provocados pelo Covid-19. Propõe-se, aqui, uma sucinta e detida discussão sobre a relativização destes princípios no âmbito dos contratos empresariais, em especial, do contrato de fornecimento. Alertamos que, a discussão é contemporânea à elaboração deste texto, de modo que inexiste entendimento pacificado nos tribunais acerca da aplicabilidade (ou não) das referidas figuras jurídicas. Neste sentido, todo o exposto nestas breves linhas representa os melhores esforços de discentes em interpretar o direito durante a crise sanitária atual.
Por força da lei, o princípio da obrigatoriedade dos contratos é relativizado quando o inadimplemento de prestações decorre de motivos imprevisíveis. Esta interferência estatal na autonomia contratual das partes está prevista, entre outros, no art. 317 do Código Civil: “quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”
Tratando-se de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis durante a vigência de uma relação contratual, pode ser que surja um desequilíbrio entre as prestações pactuadas, ocasionado pelo ônus excessivo que tal situação “fortuita” gera às partes. Sendo assim, o equilíbrio contratual, que constitui um dos pilares fundamentais do negócio jurídico, acaba por ser afetado. Diante disso, o inadimplemento das prestações contratuais pode ser visto como uma consequência natural. Nesse sentido, o art. 317 prescreve a possibilidade de revisão contratual por meio do Poder Judiciário, visando garantir a retomada do equilíbrio entre as partes contratantes.
Ademais, no contexto mencionado acima, seria possível invocar o instituto jurídico da força maior” como causa excludente da responsabilidade, uma vez que impede que o devedor em mora responda pela obrigatoriedade da prestação. Assim preceituam os arts. 393 e 399 do Código Civil.
A caracterização do Covid-19 como Força Maior
A pandemia do coronavírus, que se iniciou na China em dezembro de 2019 e chegou ao Brasil em fevereiro deste ano, produziu significativas repercussões em todas as searas da vida contemporânea. Para que a doença não se espalhasse de maneira descontrolada e causasse um colapso do sistema de saúde do país, diversas medidas de restrição foram tomadas pelos governantes brasileiros, fazendo com que setores da economia fossem prejudicados.
Considerando o cenário gerado pela pandemia, são frequentes os casos em que pelo menos uma das partes contratuais alegam a impossibilidade de cumprimento de instrumento previamente celebrado. Esta impossibilidade é fundamentada pela mais vasta gama de impedimentos, variando de drásticas reduções no fluxo de caixa do ente obrigado até a dificuldades logísticas ensejadas pelas medidas restritivas de circulação. Desse modo, não são raros os casos em que é exigida a exclusão da responsabilidade contratual fundada exclusivamente nos efeitos supervenientes da pandemia.
Em análise apressada da conjuntura atual, pode-se presumir que a exclusão de responsabilidade contratual embasada no instituto da força maior é medida que se impõe, uma vez que a pandemia e suas consequências se enquadram como fatos imprevisíveis, cujos efeitos foram inevitáveis. Porém, a alegação de interferência de uma situação de força maior em uma relação contratual só é motivo para a exclusão da responsabilidade se, junto a ela, forem observados os demais requisitos previstos no art. 393 do Código Civil. Em outros termos, é preciso que haja (i) um impedimento duradouro e significativo para a realização da prestação e (ii) uma demonstração de nexo de causalidade entre o fato imprevisível e o inadimplemento contratual.
Dessa maneira, o pretexto genérico da pandemia por si só não afasta as consequências do inadimplemento contratual. É preciso que haja uma real e comprovada impossibilidade de realização da obrigação, sem formas alternativas para o seu cumprimento, e que o Covid-19 tenha sido a protagonista da inviabilidade da execução do contrato. Caso contrário, o devedor será responsabilizado pelo inadimplemento, sendo constituído em mora no respectivo vencimento da obrigação contratada.
É de suma importância pontuar que, a exclusão da responsabilidade contratual de descumprimentos ocorridos antes da pandemia não pode ser justificada pelo instituto da força maior, uma vez que não existe um nexo de causalidade entre o Covid-19 e o inadimplemento contratual.
Considerando o exposto, conclui-se que devem ser analisadas cada uma das situações concretas, a fim de se verificar a existência de todos os requisitos necessários para a exclusão da responsabilidade contratual em virtude do Covid-19.
Os impactos jurídicos nos contratos de fornecimento
Os contratos de fornecimento são definidos com excelência pelo Código italiano em seu art. 1.559, que o prescreve: “como um contrato pelo qual uma parte se obriga, mediante compensação de um preço, a executar em favor de outras prestações periódicas ou continuadas de coisas”.
Neste sentido, trata-se de categoria de negócio jurídico cuja causa funcional típica se encontra no objetivo de satisfazer uma determinada necessidade que, a princípio, seria sanada mediante conclusão e execução de contratos singulares a cada vez que aquela mesma necessidade surgisse. Em outras palavras, o contrato de fornecimento se presta a atender a uma necessidade econômico-social duradoura. Portanto, o referido negócio jurídico é utilizado para formar relações jurídicas cujo objeto será o fornecimento repetido ou ininterrupto de produtos ou de serviços.
A partir dessa breve conceituação e caracterização dos contratos de fornecimento, é fácil reconhecer os impactos que a pandemia tem gerado nesse tipo de relação contratual. Muitas empresas estão deixando de auferir receita e deixam de realizar o pagamento dos seus fornecedores. Em contrapartida, os fornecedores, em função do isolamento, desprovidos de mão de obra e matéria prima, também encontram dificuldades no adimplemento de suas obrigações. Nesse sentido, constata-se uma clara perturbação das condições inicialmente estabelecidas entre as partes.
Como apontado acima, nesse momento excepcional, a lógica da segurança e previsibilidade que o legislador brasileiro sempre defendeu nas relações contratuais, ilustrado pelo princípio do pacta sunt servanda (do latim, os acordos devem ser cumpridos), precisa ser mitigado em favor de lógica pautada pela flexibilidade e negociabilidade das obrigações e direitos entabulados em instrumentos particulares. Espera-se que os mecanismos de governança previstos pelas partes possam assegurar a adaptação do contrato a novos fatos que comprometam a alocação de riscos inicialmente definidos pelas partes. É necessário, por óbvio, uma adaptação contratual, que pode ocorrer de várias maneiras: desde o dever de renegociar ao uso de profissionais, como mediadores ou árbitros, a fim de readequar o vínculo contratual.
Interessante ressaltar que, como o dever de cooperação nos contratos de fornecimento é característico do próprio objeto contratual, deve-se assegurar esforços para que os vínculos sejam mantidos. Deste modo, a extinção contratual deve ser vista como solução excepcional e extrema no que tange os contratos de fornecimento. Portanto, diante de uma pandemia que altera substancialmente o equilíbrio contratual, a melhor alternativa é a revisão consensual do contrato. De todo modo, a solução para litígios deve ser casuística, analisada individualmente, para se chegar a uma definição menos prejudicial para os contratantes.
Não sendo possível o consenso para dirimir os conflitos decorrentes da pandemia, o ordenamento jurídico brasileiro prescreve mecanismos para enfrentar os impactos da pandemia sobre os contratos. A título de exemplo, podemos elencar outras figuras do Direito Brasileiro que preveem situações diversas e supervenientes à celebração do contrato: o abuso do direito, a impossibilidade da prestação, a exceção de inseguridade, a revisão da prestação por motivo imprevisível, e a exceção do contrato não cumprido. Estas figuras, assim como o instituto da Força Maior, pormenorizado no presente texto, podem vir a desempenhar um papel relevante na readequação de condições contratuais afetadas pela pandemia.
Nas situações em que se caracteriza o instituto da força maior, uma alternativa para os contratantes é a repactuação do ajustado ou a resolução do contrato, sem que incida eventual multa contratual. Nessa segunda hipótese, deve-se avaliar os custos já incorridos pelas partes na esperada concretização do negócio. Se acaso não houver acordo, um terceiro (juízo estatal ou arbitral) pode decidir sobre o necessário reequilíbrio contratual.
Há de se citar também o Projeto de Lei nº 1179/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. Especificamente no Capítulo IV, estão previstas algumas diretrizes para a resilição, resolução e revisão dos contratos. O art. 7º do PL estabelece que não se consideram fatos imprevisíveis, para fins exclusivos dos arts. 317 (Do Objeto do Pagamento e Sua Prova), 478, 479 e 480 (Da Resolução por Onerosidade Excessiva) do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário. É possível perceber que essas hipóteses são apenas algumas consequências jurídicas da pandemia, não exaurindo todas as outras possibilidades que são aceitas como caracterização de fatos que fundamentam a resilição, resolução ou revisão dos contratos, conforme indicado supra.
Diante do exposto, conclui-se que os inúmeros impactos provocados pelo Covid-19, especialmente nos contratos de fornecimento, estamparam questionamentos e ensejaram uma mitigação dos princípios que alicerçam o direto privado em favor de uma lógica pautada na flexibilidade e negociabilidade das obrigações contratuais. É necessário, portanto, diante do cenário atual, mecanismos de governança que permitam às partes uma adaptação contratual menos gravosa. De toda forma, sendo impossível dirimir os conflitos e alocar os riscos, os contratantes podem recorrer às normas e figuras jurídicas prescritas no Código Civil que permitem a revisão ou a resolução contratual, essas que devem ser sempre consubstanciadas ao princípio da boa-fé dos contratantes.




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